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Superior Tribunal de Justiça: É penalmente atípica a conduta praticada por funcionário público que se apropria de remuneração relativa ao cargo ocupado sem a respectiva contraprestação funcional à Administração Pública

No HC 934.814/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu pelo trancamento de uma ação penal contra uma funcionária pública acusada de peculato. A paciente havia sido acusada de apropriar-se de remuneração paga pela Câmara de Vereadores de Cubatão, sem prestar os serviços correspondentes.

A defesa argumentou que, embora a conduta da acusada fosse passível de sanções disciplinares e administrativas, como a perda do cargo ou a aplicação de medidas no âmbito da improbidade administrativa, não se configurava o crime de peculato, pois os vencimentos recebidos pertenciam legitimamente à servidora. O STJ concordou com essa linha de argumentação, ressaltando que a apropriação de remuneração sem a devida contraprestação funcional não se enquadra no tipo penal de peculato, mas deve ser tratada no campo administrativo.

A decisão reafirma a necessidade de delimitação clara entre as esferas penal e administrativa no tratamento de condutas de funcionários públicos, evitando a criminalização de atos que, embora reprováveis, não se enquadram nas definições do Código Penal.

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