No HC 934.814/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu pelo trancamento de uma ação penal contra uma funcionária pública acusada de peculato. A paciente havia sido acusada de apropriar-se de remuneração paga pela Câmara de Vereadores de Cubatão, sem prestar os serviços correspondentes.
A defesa argumentou que, embora a conduta da acusada fosse passível de sanções disciplinares e administrativas, como a perda do cargo ou a aplicação de medidas no âmbito da improbidade administrativa, não se configurava o crime de peculato, pois os vencimentos recebidos pertenciam legitimamente à servidora. O STJ concordou com essa linha de argumentação, ressaltando que a apropriação de remuneração sem a devida contraprestação funcional não se enquadra no tipo penal de peculato, mas deve ser tratada no campo administrativo.
A decisão reafirma a necessidade de delimitação clara entre as esferas penal e administrativa no tratamento de condutas de funcionários públicos, evitando a criminalização de atos que, embora reprováveis, não se enquadram nas definições do Código Penal.