Superior Tribunal de Justiça: Quantidade de droga não prova dedicação ao crime sem outras evidências

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do HC 913.195/SP, que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui prova suficiente para inferir que o réu se dedica a atividades criminosas, como o tráfico de drogas. O caso envolvia um homem que havia sido condenado por transportar 3kg de maconha de Manaus para Campinas, escondida em seu corpo. O Ministério Público Federal recorreu, argumentando que a quantidade de droga e o caráter interestadual do delito eram indícios suficientes de que o réu estava envolvido com o tráfico em grande escala.

Contudo, o STJ discordou dessa premissa e manteve a decisão do Tribunal de Apelação que aplicava o privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, que prevê a redução de pena para réus sem antecedentes criminais e que não se dedicam a atividades criminosas. Segundo o Ministro Messod Azulay, relator do caso, a simples quantidade de entorpecentes não constitui prova idônea para afirmar a participação em organizações criminosas, especialmente quando não há outros elementos que confirmem tal envolvimento.

A decisão é relevante para garantir que a Justiça não baseie condenações em pressupostos frágeis ou desproporcionais, e que o direito ao contraditório e à ampla defesa sejam respeitados em processos criminais. O STJ reforça, assim, a necessidade de provas concretas para sustentar uma acusação de tráfico de drogas em larga escala.

Superior Tribunal de Justiça: Apesar da reincidência específica, 6ª Turma nega recurso do MPF e mantém revogação da prisão, substituindo-a por medidas cautelas diversas a Paciente acusado de tráfico de drogas

Em uma decisão significativa, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do HC 903.908/SC, manteve a substituição da prisão preventiva de um acusado de tráfico de drogas por medidas cautelares. O réu havia sido preso com 5 gramas de cocaína fracionadas em cinco porções, além de apetrechos relacionados ao tráfico e uma quantia de R$ 3.385,00 em espécie.

Embora o réu fosse reincidente específico, o STJ considerou a quantidade de droga apreendida relativamente pequena, o que tornou a prisão preventiva desproporcional. A decisão reafirma o princípio de que medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica, comparecimento periódico em juízo e outras, podem ser suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução processual, quando o crime em questão não envolve grande gravidade ou quantidade significativa de entorpecentes.

Esse julgamento destaca o papel do Judiciário em equilibrar a necessidade de medidas preventivas com a proporcionalidade das penas e das restrições impostas aos réus, contribuindo para evitar a superlotação carcerária e a aplicação desproporcional de prisões preventivas.