Em um importante julgamento relacionado à Lei de Drogas, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a atipicidade da conduta de um homem preso por portar 7g de maconha. No caso do HC 243.270/SC, o Ministro Luiz Fux concedeu habeas corpus ao paciente e determinou que o Tribunal de origem seguisse o entendimento estabelecido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 635.659, que trata da descriminalização do porte de drogas para uso pessoal.
A decisão do STF destaca que, apesar de o Tribunal de origem ter considerado irrelevante a quantidade de droga apreendida, classificando o crime como de “perigo abstrato”, o entendimento atual da Corte Suprema é de que o artigo 28 da Lei 11.343/2006, que trata do porte de drogas, não deve gerar efeitos penais. Isso significa que, para pequenos portes de entorpecentes, como no caso do paciente, não há tipicidade penal, reforçando a tese de que a criminalização do porte para consumo próprio não contribui para a redução da criminalidade.
Essa decisão abre precedentes importantes para futuros casos semelhantes, em que a pequena quantidade de drogas apreendida não configura crime, desde que o porte seja exclusivamente para uso pessoal, afastando assim efeitos penais do artigo 28 da Lei de Drogas. O julgamento também fortalece o entendimento sobre a descriminalização do porte de entorpecentes em pequenas quantidades e os direitos fundamentais dos cidadãos.