Superior Tribunal de Justiça: Retroatividade de nova lei penal só se mais favorável ao réu

Em decisão do HC 937.475/SC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Ministro Rogério Schietti, reafirmou que a retroatividade de uma nova legislação penal só é admitida se for mais favorável ao réu. Esse princípio, consagrado no artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, foi o centro do debate no julgamento de um caso em que o paciente havia sido beneficiado pela progressão ao regime semiaberto e saída temporária.

O Ministério Público Estadual contestou a decisão, alegando que o sentenciado, que havia cometido um crime de roubo sob grave ameaça, não deveria receber tal benefício devido à alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.836/2024. Essa nova norma restringe a saída temporária para crimes hediondos e aqueles cometidos com violência ou grave ameaça, o que, de acordo com o MP, incluía o réu.

Contudo, o STJ manteve o entendimento de que a retroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica a fatos ocorridos antes de sua vigência. Ou seja, o paciente tem o direito de ser julgado e ter seu benefício concedido com base na legislação vigente à época do crime. Segundo o Ministro Schietti, aplicar retroativamente uma lei mais severa violaria o princípio da legalidade penal e o direito adquirido do sentenciado. Essa decisão reitera a importância de se observar a norma mais benéfica em julgamentos penais, reforçando a segurança jurídica no país.

Superior Tribunal de Justiça: Confirmação de reconhecimento judicial não supera ilegalidade inicial de reconhecimento inquisitorial realizado fora das normas do Art. 226, do CPP

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.094.160/RS, reforçou que o reconhecimento pessoal realizado na fase de inquérito policial, sem seguir as normas do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), é considerado ilegal e insuficiente para condenação, mesmo quando confirmado judicialmente. O caso envolvia um réu acusado de roubo, cuja condenação havia sido baseada em reconhecimento feito durante o inquérito, mas sem o cumprimento das formalidades exigidas pela legislação.

A 5ª Turma do STJ manteve a sentença absolutória, destacando que o reconhecimento pessoal ou por fotografia só tem validade se seguido das formalidades previstas no artigo 226 e corroborado por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório. No caso, o reconhecimento feito na fase inquisitorial não foi acompanhado de provas independentes durante a fase judicial, o que comprometeu a credibilidade da identificação e, consequentemente, a condenação.

A decisão reforça o entendimento de que os direitos processuais, como o contraditório e a ampla defesa, são pilares fundamentais do sistema de justiça brasileiro, e que qualquer violação a esses princípios pode invalidar decisões judiciais. Além disso, destaca a importância de se evitar condenações baseadas unicamente em provas frágeis colhidas na fase policial.