Superior Tribunal de Justiça: Quanto ao livramento condicional não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime Intermediário para obter o benefício

A Ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou em uma importante decisão no HC 935.346/SP que não há exigência legal para que o sentenciado cumpra um regime intermediário antes de obter o benefício do livramento condicional. No caso em questão, o paciente havia cumprido 80% de sua pena de 8 anos, 6 meses e 17 dias, inicialmente em regime fechado, e teve sua progressão para o semiaberto autorizada. Contudo, o pedido de livramento condicional foi negado sob o argumento de que se trataria de uma espécie de progressão per saltum, ou seja, sem passar pelo regime intermediário.

A Ministra destacou que essa fundamentação é inválida, uma vez que não está prevista em lei. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, não existe obrigatoriedade de o sentenciado passar um período em regime semiaberto para obter o benefício. Essa decisão reforça o entendimento de que o livramento condicional é um direito do condenado, desde que preenchidos os requisitos legais, e que a exigência de um regime intermediário carece de base jurídica.

Essa decisão é significativa para os condenados que cumprem penas longas, garantindo que o cumprimento de grande parte da pena em regime fechado já é suficiente para solicitar o benefício, sem a necessidade de um estágio adicional em regime menos rigoroso.