Em decisão do HC 937.475/SC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Ministro Rogério Schietti, reafirmou que a retroatividade de uma nova legislação penal só é admitida se for mais favorável ao réu. Esse princípio, consagrado no artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, foi o centro do debate no julgamento de um caso em que o paciente havia sido beneficiado pela progressão ao regime semiaberto e saída temporária.
O Ministério Público Estadual contestou a decisão, alegando que o sentenciado, que havia cometido um crime de roubo sob grave ameaça, não deveria receber tal benefício devido à alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.836/2024. Essa nova norma restringe a saída temporária para crimes hediondos e aqueles cometidos com violência ou grave ameaça, o que, de acordo com o MP, incluía o réu.
Contudo, o STJ manteve o entendimento de que a retroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica a fatos ocorridos antes de sua vigência. Ou seja, o paciente tem o direito de ser julgado e ter seu benefício concedido com base na legislação vigente à época do crime. Segundo o Ministro Schietti, aplicar retroativamente uma lei mais severa violaria o princípio da legalidade penal e o direito adquirido do sentenciado. Essa decisão reitera a importância de se observar a norma mais benéfica em julgamentos penais, reforçando a segurança jurídica no país.