O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do HC 913.195/SP, que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui prova suficiente para inferir que o réu se dedica a atividades criminosas, como o tráfico de drogas. O caso envolvia um homem que havia sido condenado por transportar 3kg de maconha de Manaus para Campinas, escondida em seu corpo. O Ministério Público Federal recorreu, argumentando que a quantidade de droga e o caráter interestadual do delito eram indícios suficientes de que o réu estava envolvido com o tráfico em grande escala.
Contudo, o STJ discordou dessa premissa e manteve a decisão do Tribunal de Apelação que aplicava o privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, que prevê a redução de pena para réus sem antecedentes criminais e que não se dedicam a atividades criminosas. Segundo o Ministro Messod Azulay, relator do caso, a simples quantidade de entorpecentes não constitui prova idônea para afirmar a participação em organizações criminosas, especialmente quando não há outros elementos que confirmem tal envolvimento.
A decisão é relevante para garantir que a Justiça não baseie condenações em pressupostos frágeis ou desproporcionais, e que o direito ao contraditório e à ampla defesa sejam respeitados em processos criminais. O STJ reforça, assim, a necessidade de provas concretas para sustentar uma acusação de tráfico de drogas em larga escala.