Superior Tribunal de Justiça: Quantidade de droga não prova dedicação ao crime sem outras evidências

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do HC 913.195/SP, que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui prova suficiente para inferir que o réu se dedica a atividades criminosas, como o tráfico de drogas. O caso envolvia um homem que havia sido condenado por transportar 3kg de maconha de Manaus para Campinas, escondida em seu corpo. O Ministério Público Federal recorreu, argumentando que a quantidade de droga e o caráter interestadual do delito eram indícios suficientes de que o réu estava envolvido com o tráfico em grande escala.

Contudo, o STJ discordou dessa premissa e manteve a decisão do Tribunal de Apelação que aplicava o privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, que prevê a redução de pena para réus sem antecedentes criminais e que não se dedicam a atividades criminosas. Segundo o Ministro Messod Azulay, relator do caso, a simples quantidade de entorpecentes não constitui prova idônea para afirmar a participação em organizações criminosas, especialmente quando não há outros elementos que confirmem tal envolvimento.

A decisão é relevante para garantir que a Justiça não baseie condenações em pressupostos frágeis ou desproporcionais, e que o direito ao contraditório e à ampla defesa sejam respeitados em processos criminais. O STJ reforça, assim, a necessidade de provas concretas para sustentar uma acusação de tráfico de drogas em larga escala.

Superior Tribunal de Justiça: Retroatividade de nova lei penal só se mais favorável ao réu

Em decisão do HC 937.475/SC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Ministro Rogério Schietti, reafirmou que a retroatividade de uma nova legislação penal só é admitida se for mais favorável ao réu. Esse princípio, consagrado no artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, foi o centro do debate no julgamento de um caso em que o paciente havia sido beneficiado pela progressão ao regime semiaberto e saída temporária.

O Ministério Público Estadual contestou a decisão, alegando que o sentenciado, que havia cometido um crime de roubo sob grave ameaça, não deveria receber tal benefício devido à alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.836/2024. Essa nova norma restringe a saída temporária para crimes hediondos e aqueles cometidos com violência ou grave ameaça, o que, de acordo com o MP, incluía o réu.

Contudo, o STJ manteve o entendimento de que a retroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica a fatos ocorridos antes de sua vigência. Ou seja, o paciente tem o direito de ser julgado e ter seu benefício concedido com base na legislação vigente à época do crime. Segundo o Ministro Schietti, aplicar retroativamente uma lei mais severa violaria o princípio da legalidade penal e o direito adquirido do sentenciado. Essa decisão reitera a importância de se observar a norma mais benéfica em julgamentos penais, reforçando a segurança jurídica no país.

Supremo Tribunal Federal: Ministro reconhece atipicidade de conduta em caso de porte de 7g de maconha

Em um importante julgamento relacionado à Lei de Drogas, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a atipicidade da conduta de um homem preso por portar 7g de maconha. No caso do HC 243.270/SC, o Ministro Luiz Fux concedeu habeas corpus ao paciente e determinou que o Tribunal de origem seguisse o entendimento estabelecido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 635.659, que trata da descriminalização do porte de drogas para uso pessoal.

A decisão do STF destaca que, apesar de o Tribunal de origem ter considerado irrelevante a quantidade de droga apreendida, classificando o crime como de “perigo abstrato”, o entendimento atual da Corte Suprema é de que o artigo 28 da Lei 11.343/2006, que trata do porte de drogas, não deve gerar efeitos penais. Isso significa que, para pequenos portes de entorpecentes, como no caso do paciente, não há tipicidade penal, reforçando a tese de que a criminalização do porte para consumo próprio não contribui para a redução da criminalidade.

Essa decisão abre precedentes importantes para futuros casos semelhantes, em que a pequena quantidade de drogas apreendida não configura crime, desde que o porte seja exclusivamente para uso pessoal, afastando assim efeitos penais do artigo 28 da Lei de Drogas. O julgamento também fortalece o entendimento sobre a descriminalização do porte de entorpecentes em pequenas quantidades e os direitos fundamentais dos cidadãos.

Superior Tribunal de Justiça: Confirmação de reconhecimento judicial não supera ilegalidade inicial de reconhecimento inquisitorial realizado fora das normas do Art. 226, do CPP

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.094.160/RS, reforçou que o reconhecimento pessoal realizado na fase de inquérito policial, sem seguir as normas do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), é considerado ilegal e insuficiente para condenação, mesmo quando confirmado judicialmente. O caso envolvia um réu acusado de roubo, cuja condenação havia sido baseada em reconhecimento feito durante o inquérito, mas sem o cumprimento das formalidades exigidas pela legislação.

A 5ª Turma do STJ manteve a sentença absolutória, destacando que o reconhecimento pessoal ou por fotografia só tem validade se seguido das formalidades previstas no artigo 226 e corroborado por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório. No caso, o reconhecimento feito na fase inquisitorial não foi acompanhado de provas independentes durante a fase judicial, o que comprometeu a credibilidade da identificação e, consequentemente, a condenação.

A decisão reforça o entendimento de que os direitos processuais, como o contraditório e a ampla defesa, são pilares fundamentais do sistema de justiça brasileiro, e que qualquer violação a esses princípios pode invalidar decisões judiciais. Além disso, destaca a importância de se evitar condenações baseadas unicamente em provas frágeis colhidas na fase policial.

Superior Tribunal de Justiça: Quanto ao livramento condicional não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime Intermediário para obter o benefício

A Ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou em uma importante decisão no HC 935.346/SP que não há exigência legal para que o sentenciado cumpra um regime intermediário antes de obter o benefício do livramento condicional. No caso em questão, o paciente havia cumprido 80% de sua pena de 8 anos, 6 meses e 17 dias, inicialmente em regime fechado, e teve sua progressão para o semiaberto autorizada. Contudo, o pedido de livramento condicional foi negado sob o argumento de que se trataria de uma espécie de progressão per saltum, ou seja, sem passar pelo regime intermediário.

A Ministra destacou que essa fundamentação é inválida, uma vez que não está prevista em lei. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, não existe obrigatoriedade de o sentenciado passar um período em regime semiaberto para obter o benefício. Essa decisão reforça o entendimento de que o livramento condicional é um direito do condenado, desde que preenchidos os requisitos legais, e que a exigência de um regime intermediário carece de base jurídica.

Essa decisão é significativa para os condenados que cumprem penas longas, garantindo que o cumprimento de grande parte da pena em regime fechado já é suficiente para solicitar o benefício, sem a necessidade de um estágio adicional em regime menos rigoroso.

Superior Tribunal de Justiça: Apesar da reincidência específica, 6ª Turma nega recurso do MPF e mantém revogação da prisão, substituindo-a por medidas cautelas diversas a Paciente acusado de tráfico de drogas

Em uma decisão significativa, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do HC 903.908/SC, manteve a substituição da prisão preventiva de um acusado de tráfico de drogas por medidas cautelares. O réu havia sido preso com 5 gramas de cocaína fracionadas em cinco porções, além de apetrechos relacionados ao tráfico e uma quantia de R$ 3.385,00 em espécie.

Embora o réu fosse reincidente específico, o STJ considerou a quantidade de droga apreendida relativamente pequena, o que tornou a prisão preventiva desproporcional. A decisão reafirma o princípio de que medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica, comparecimento periódico em juízo e outras, podem ser suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução processual, quando o crime em questão não envolve grande gravidade ou quantidade significativa de entorpecentes.

Esse julgamento destaca o papel do Judiciário em equilibrar a necessidade de medidas preventivas com a proporcionalidade das penas e das restrições impostas aos réus, contribuindo para evitar a superlotação carcerária e a aplicação desproporcional de prisões preventivas.

Superior Tribunal de Justiça: É penalmente atípica a conduta praticada por funcionário público que se apropria de remuneração relativa ao cargo ocupado sem a respectiva contraprestação funcional à Administração Pública

No HC 934.814/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu pelo trancamento de uma ação penal contra uma funcionária pública acusada de peculato. A paciente havia sido acusada de apropriar-se de remuneração paga pela Câmara de Vereadores de Cubatão, sem prestar os serviços correspondentes.

A defesa argumentou que, embora a conduta da acusada fosse passível de sanções disciplinares e administrativas, como a perda do cargo ou a aplicação de medidas no âmbito da improbidade administrativa, não se configurava o crime de peculato, pois os vencimentos recebidos pertenciam legitimamente à servidora. O STJ concordou com essa linha de argumentação, ressaltando que a apropriação de remuneração sem a devida contraprestação funcional não se enquadra no tipo penal de peculato, mas deve ser tratada no campo administrativo.

A decisão reafirma a necessidade de delimitação clara entre as esferas penal e administrativa no tratamento de condutas de funcionários públicos, evitando a criminalização de atos que, embora reprováveis, não se enquadram nas definições do Código Penal.

Superior Tribunal de Justiça: Paciente é denunciado por furto de garrafa de vodka no valor de R$ 19,49, mas o Tribunal concede habeas corpus e reconhece a atipicidade material do delito

No julgamento do HC 929.268/SC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela atipicidade material do furto de uma garrafa de vodca avaliada em R$ 19,49, aplicando o princípio da insignificância. O caso envolvia um homem que furtou a garrafa de um supermercado, mas a devolveu ainda no estacionamento do estabelecimento. O valor do produto correspondia a 1,49% do salário mínimo vigente à época.

O Ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, destacou que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furtos de bens cujo valor não ultrapasse 10% do salário mínimo vigente. Além disso, o acusado era réu primário e não possuía antecedentes criminais, o que reforçou a decisão de que o caso não configurava dano significativo ao patrimônio da vítima.

Essa decisão reafirma a aplicação do princípio da insignificância em casos de pequeno valor, evitando que situações de menor gravidade sejam tratadas como crimes que envolvem maior reprovabilidade social. O STJ, assim, reforça a necessidade de proporcionalidade no Direito Penal, assegurando que as sanções penais sejam aplicadas de forma justa e equilibrada.